- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIOS. COBRANÇA PELO SISTEMA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS QUANDO EXISTIR UM ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.166.561/RJ. TARIFA PROGRESSIVA. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Precedente: REsp 1.166.561/RJ. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 3. Em relação à forma de cálculo da tarifa progressiva, embora exista alegação de afronta à Lei Federal nas razões do apelo especial, o deslinde da controvérsia passa pela análise de Legislação Estadual (Decreto 553/1976, do Estado do Rio de Janeiro), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, consoante a Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.704/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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