- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao fato de que foi dada a oportunidade para que se providenciasse a substituição da fiadora, o que foi feito pela agravante, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de requisitos legais para a renovação do contrato de aluguel, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no ARESP n. 391.844/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014). 4. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." (Súmula n. 484 do STJ). (AgRg no AREsp 776.005/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/3/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.432.992/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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