- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2016, p. 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DAS PROVAS BEM COMO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 3. ALUGUEL PROVISÓRIO. FIXAÇÃO. PERÍODO ENTRE O TERMO FINAL DO CONTRATO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 4. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE NOVO FIADOR OU FORMA DE GARANTIA. MATÉRIA PRECLUSA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato de aluguel, além de que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. "Após o termo final do contrato de locação comercial as cláusulas contratuais persistem vigendo, à exceção do justo preço do aluguel, que, ex vi legis, requisita correspondente adequação, quer se julgue procedente, ou não, o pleito renovatório" (REsp 285.948/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2007, DJe 28/4/2008). 4. Quanto ao prazo para oferecimento de novo fiador ou forma de garantia, o Tribunal local, além de decidir que não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo, asseverou que o tema estava acobertado pela preclusão. Contudo, esse argumento não foi infirmado pela agravante em suas razões recursais. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 660.292/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016.)
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