JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
29/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa. 3. Ademais, a prova tida como desnecessária pelas instâncias de origem (que, no entender da parte agravante, demonstraria a qualidade e a necessidade dos serviços prestados pela empresa contratada), de fato não modificaria a solução jurídica dada à controvérsia, pois a condenação pela prática de ato ímprobo se deu pela ausência de justificativa legal para a inexigibilidade de licitação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 653.494/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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