- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2016, p. 12/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. INTIMAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação no presente agravo interno de que "o acórdão não analisou os argumentos apresentados relativos a violação ao art. 431-A do CPC antigo" não pode ser apreciada por esta Corte Superior por se tratar de indevida inovação recursal. 2. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a decretação de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, em observância ao princípio pas de nulitte sans grief, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 3. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram que não foi comprovado nenhum prejuízo aos insurgentes, ressaltando que todos os quesitos por eles formulados foram respondidos pelo perito judicial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 929.368/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.)
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