- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR ACUMULADO DA PENALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. 2. A medida trata de uma possibilidade, já que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. Por isso, deve a avaliação da proporcionalidade tomar em conta as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, segundo o registro do acórdão recorrido, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo juiz é razoável, servindo apenas para dar efetividade à determinação judicial. Impossível afirmar a injustiça da solução apresentada sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 752.775/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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