- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 23/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/11/2016, p. 23/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerada desproporcional em relação à obrigação principal. Essa solução é admitida a qualquer tempo, pois a imposição da penalidade não faz coisa julgada. 3. A irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade. Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. 4. Na hipótese, o autor ajuizou ação de cobrança com o fim de receber o pagamento de gratificação de substituição. Deferido o pedido de tutela antecipada, com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da ordem, o montante acumulado aproxima-se de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O valor original da obrigação, por outro lado, é de R$ 5.798,15 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos). 5. A multa estabelecida, no caso, foi excessiva, pois a quantia de cada dia de descumprimento corresponde a quase 10% da obrigação principal. Por isso, impõe-se a redução do valor total para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), especialmente porque a verba pretendida, embora de natureza salarial, constitui um plus à remuneração do recorrido, não representando o atraso, por certo, prejuízo significativo à sua subsistência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 801.784/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 23/11/2016.)
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