- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO SIMILAR À DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA N. 20. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT devem seguir a mesma sistemática da remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, não incidindo sobre as rubricas consideradas por este Superior Tribunal de caráter indenizatório como os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes. III - Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Turma decidiu que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença recebeu apreciação específica daquela Corte no julgamento dos casos retratados nos Temas ns. 482 e 759, aplicando-os na tributação sobre tais verbas, e não o Tema n. 20. IV - Ao apreciar os Temas ns. 759 e 482, a Suprema Corte não reconheceu a existência de repercussão geral na incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, impondo-se a manutenção da compreensão consolidada neste Superior Tribunal acerca de tais matérias. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.892.052/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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