JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre o aviso-prévio indenizado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.983.084/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.6.2022; e AgInt no AREsp 1.979.391/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022. 2. Não é possível, em Agravo Interno, acolher o pedido da parte para afastar a incidência da contribuição social sobre a rubrica denominada salário-maternidade, porquanto isso constituiria indevida inovação recursal, haja vista que o pedido do Recurso Especial de fl. 828, e-STJ, foi silente nesse aspecto. 3. Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que "o pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não constituindo fato gerador da contribuição previdenciária" (fl. 522, e-STJ), pelo que inexiste, no ponto, interesse recursal da parte a sustentar o pedido de reforma. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.015.430/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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