- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TIPICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CUMPRIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei. (AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 2. Tratando-se de valoração jurídica de fato incontroverso nos autos, qual seja, se o serviço de valor adicionado configura, ou não, o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.470.311/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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