- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 29/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. MORATÓRIA. CONCESSÃO. INADIMPLEMENTO. PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAUSA DA INADIMPLÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 2. Hipótese em que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a despeito de não refutar a existência de novos contratos entre a autora e outras duas empresas do mesmo ramo na região, repeliu integralmente a tese de que tal fato teria dado ensejo ao descumprimento das cláusulas contratuais de aquisição mínima de combustíveis e à própria rescisão do contrato. 3. As alegações de que foi a própria autora que deu causa à rescisão contratual e que a nova realidade do mercado de combustíveis no local implicou onerosidade excessiva ao estabelecimento envolvem aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial na parte que indica contrariedade aos arts. 422, 424 e 478 do Código Civil, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O curso do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, tem início no momento em que existe pretensão exercitável, não se podendo falar em prescrição do direito de reaver as duas últimas prestações do contrato de mútuo, na espécie, exigíveis somente a partir do descumprimento do contrato principal. 5. Se as razões do recurso especial não indicam qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração de eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.501.191/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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