- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DIGITAL DA PETIÇÃO ELETRÔNICA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC/15 AO CASO CONCRETO. 1. "Constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.165.174/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 16/9/2013). 2. Inaplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgRg no AREsp n. 581.125/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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