- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICAÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02 para a ação de cobrança das cotas condominiais. 3. No que se refere à existência de cotas condominiais prescritas e na existência de contradição no acórdão vergastado, a decisão agravada consignou expressamente a impossibilidade de revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem que constatou a inexistência de dívida prescrita. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.620/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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