- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Com efeito, concernente à afirmativa de contrariedade aos artigos 189, 192, 196 do CC/02; 12, § 2º, da Lei n. 4.591/64; 585, II, 1.314 e 1.350 do CPC, constata-se que o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Além disso, nas razões do especial deixou a insurgente de apontar eventual violação do artigo 535 do CPC, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. No tocante à tese de violação aos Capítulos VI e VII do CC, artigos 1.350 e seguintes do CPC, ressalte-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a expressão "seguintes" e alegação genérica de afronta a Capítulos do CC, sem particularizar os dispositivos legais supostamente vulnerados, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida, sendo forçosa a incidência da Súmula 284/STF. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 813.752/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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