- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento do REsp 1.101.728/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, esta Corte firmou a compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. No caso concreto, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu encontrar-se demonstrada a dissolução irregular da sociedade empresária, circunstância apta a autorizar o redirecionamento do feito executivo. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 738.350/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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