JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 83 E 302 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem apenas consignou ser abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, sem tratar, contudo, do tema relativo à possibilidade de cobrança da coparticipação. 3. Não houve debate quanto à possibilidade de cobrança de coparticipação e a mera citação do artigo tido por violado, para subsidiar a decisão do Tribunal de origem quanto ao tema da limitação do tempo de internação, não supre a falta do prequestionamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 876.809/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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