- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. NÃO CONSIDERAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, NA ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO, DO REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE DESÍGNIOS). I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o réu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente. (Precedentes). II - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao reconhecer a continuidade delitiva, desconsiderou a necessidade de preenchimento do requisito subjetivo, qual seja, unidade de desígnios, entendimento que está em confronto com o firmado por esta Corte. Correta, portanto, a determinação de que o eg. Tribunal a quo analise a ocorrência do crime continuado, na hipótese, à luz da teoria objetivo-subjetiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.428.786/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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