- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 14/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - "É possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas diversas, desde que presentes os pressupostos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.386.098/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/7/2014). II - No caso, concluir de forma contrária ao entendimento do Tribunal de origem - que os crimes praticados contra as duas crianças o foram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução -, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, providência descabida nessa via recursal, segundo o comando do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.510.824/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 14/9/2016.)
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