JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE. SÚMULAS NºS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente na data da publicação da decisão impugnada, momento em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. 2. Na hipótese, o agravo ataca decisão publicado na vigência do CPC/1973, sendo exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de processo, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não se conhece do agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 102.760/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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