- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SUFICIENTEMENTE CLAROS OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À INADMISSÃO, INVIABILIZANDO A INTERPOSIÇÃO DO PRÓPRIO AGRAVO. DEFEITO NÃO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA E COMPREENSÍVEL. DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS, DE QUE RESULTOU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O agravo em recurso especial é o recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, afigurando-se possível, contudo, a prévia oposição de embargos de declaração, com a consequente interrupção do prazo do agravo, quando não se mostrarem suficientemente claras as razões que levaram à inadmissibilidade, a inviabilizar a sua contestação. 2. No presente caso, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem encontra-se lastreada em fundamentação apropriada e compreensível, a revelar a desnecessidade de embargos de declaração, cuja oposição, por isso mesmo, não teve o efeito de interromper a fluência do prazo para a apresentação do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 832.457/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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