JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais). 2. O valor fixado à título de indenização por danos morais na instância de origem baseia-se nas peculiaridades da causa. Portanto, a revisão desse montante por esta Corte importaria no reexame das especificidades fáticas do caso em concreto, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por esta Corte está resguardada somente naqueles casos em que, ao primeiro olhar, ou seja, independente da análise das circunstâncias fáticas, o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 862.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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