JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com relação à extinção da ação, observa-se do acórdão recorrido fundamentos que não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 868.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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