JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 AOS RECURSOS INTERPOSTOS NA SUA VIGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, não há que falar em aplicação das normas processuais contidas na Lei 13.105/2015, porquanto o recurso especial foi interposto ainda na vigência do CPC/73. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação, incidindo, no caso, a teoria da aparência. Incidência da Sumula 568/STJ. 4. Ficou consignado, no acórdão da origem, que a citação se deu em pessoa que se apresentou como representante legal da empresa, assim, para analisar a tese da empresa segundo a qual a citação se deu em pessoa totalmente estranha (que não seria empregado), demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A Corte de origem pontou que os supostos prejuízos alegados pela empresa recorrente não devem subsistir, tendo em vista o comando normativo do art. 652, § 3º, do CPC/73. Entretanto, a dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à possibilidade da empresa indicar bens à penhora não foi objeto de impugnação. Assim, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. 6. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser de competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 910.312/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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