- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 25/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 25/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não há suspeição do magistrado da primeira instância, visto que a arguição de suspeição levada a conhecimento naquela Corte concluiu pela improcedência das alegações. 3. A modificação da conclusão da Corte de origem, firmada no sentido de que o Magistrado sentenciante não é suspeito para o julgamento do feito, porquanto já decidida a questão em incidente próprio - Exceção de Suspeição -, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 932.725/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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