- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. ART. 135 DO CPC/1973. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foi configurada a suspeição. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 4. No tocante à litigância de má-fé, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Também em relação a esse ponto incide, pois, a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 872.261/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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