JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE VEÍCULO. HOMICÍDIO SIMPLES. AGRAVANTE GENÉRICA. IDADE DA VÍTIMA. CARÁTER OBJETIVO. CONHECIMENTO PELO RÉU. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva, não dependendo sua aplicação do prévio conhecimento pelo agente de que a vítima se enquadra em uma das hipóteses ali descritas. 2. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na jurisprudência do STJ, conclui que não caracteriza flagrante ilegalidade o emprego da agravante genérica do art. 61, II, h, do CP na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.591/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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