- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACIDENTE DE VEÍCULO. HOMICÍDIO SIMPLES. AGRAVANTE GENÉRICA. IDADE DA VÍTIMA. CARÁTER OBJETIVO. CONHECIMENTO PELO RÉU. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A agravante genérica prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva, não dependendo sua aplicação do prévio conhecimento pelo agente de que a vítima se enquadra em uma das hipóteses ali descritas. 2. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na jurisprudência do STJ, conclui que não caracteriza flagrante ilegalidade o emprego da agravante genérica do art. 61, II, h, do CP na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.591/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.