- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE NATUREZA OBJETIVA. IDADE DA VÍTIMA. QUESITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, parte final, do CP é de natureza estritamente objetiva, já que para a sua incidência basta o cotejo com o documento público indicador da idade da vítima, e atinge necessariamente a todos os sujeitos ativos, quando o homicídio for comprovadamente praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, encontrando-se, assim, dentro da competência do Juiz-presidente, pois adstrita à dosimetria da pena, pelo que se mostra prescindível a sua quesitação aos jurados." (HC 222.216/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 27/4/2015). 2. No caso, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação, conforme o destacado na sentença, a idade da vítima, menor de 2 anos de idade, foi até mesmo objeto da denúncia, da pronúncia e da sustentação oral da acusação em plenário (e-STJ, fl. 19), devendo, portanto, ser mantida a incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do CP. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 642.291/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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