JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS. USO DE MARCA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 857.207/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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