- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/09/2016, p. 29/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. 3. CASO TAMBÉM DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Considerada a precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância. 3. Ademais, tendo o Tribunal estadual, com base nos elementos de prova dos autos, mantido a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela requerida, ante à presença dos requisitos do art. 273 do CPC/1973, não se revela possível modificar tal conclusão tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 935.339/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.