JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
14/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 14/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2. No ato de interposição do recurso especial, a representação processual deve estar comprovadamente regular, sob pena de não conhecimento. 3. A contratação de advogado pelo ente público não afasta a necessidade de apresentação do respectivo instrumento de mandato, providência não exigida somente para os casos de procuradores/advogados públicos. 4. Hipótese em que, no ato de interposição do especial, não se apresentou eventual procuração em nome do advogado subscritor da petição, razão pela qual não se pode relevar a deficiência processual, à luz da Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.559.886/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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