- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2016, p. 14/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2). 2. No ato de interposição do recurso especial, a representação processual deve estar comprovadamente regular, sob pena de não conhecimento. 3. A contratação de advogado pelo ente público não afasta a necessidade de apresentação do respectivo instrumento de mandato, providência não exigida somente para os casos de procuradores/advogados públicos. 4. Hipótese em que, no ato de interposição do especial, não se apresentou eventual procuração em nome do advogado subscritor da petição, razão pela qual não se pode relevar a deficiência processual, à luz da Súmula 115 do STJ, segundo a qual "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.559.886/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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