- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CEDAE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de indenização c/c obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, em razão de transbordamento contínuo de esgoto a céu aberto, proveniente de bueiro, localizado em frente à residência dos autores, ora agravados. 2. O acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 475-C, II, e 633 do CPC, invocados na petição do Recurso Especial. 3. A pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, que "o transbordamento de esgoto na residência dos agravados é causa de depreciação do imóvel, mas não consiste em repercussão exclusiva a ser considerada na conversão da obrigação imposta à concessionária de realizar a obra necessária para evitar o transtorno em perdas e danos, considerando que não só o imóvel é afetado, como as pessoas que nele residem, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia para apurar a depreciação do bem decorrente do frequente transbordamento de água de esgoto.", acolher a pretensão da parte recorrente, no sentido de afastar a sua condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 877.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.