- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 29/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 29/04/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 267, IV, E VI, 460 DO CPC/73 E 3º DA LEI 11.445/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015. II. Trata-se, na origem, de ação de indenização c/c obrigação de fazer, movida em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, em razão de transbordamento contínuo de esgoto a céu aberto, proveniente de bueiro, localizado em frente à residência dos autores, ora agravados. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, à não demonstração adequada da divergência jurisprudencial e à impossibilidade de diminuir o valor fixado, a título de danos morais, no caso, por não se tratar de valor abusivo, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Em relação aos arts. 128, 267, IV e VI, 460 do CPC/73, e 3º da Lei 11.445/2007, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF. V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que ""as provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta omissiva da apelante que, de maneira negligente, inobservou o dever de manutenção e reparo do serviço de esgotamento"", acolher a pretensão da parte recorrente, no sentido de afastar a sua condenação por danos morais, demandaria, necessariamente, a incursão no contexto fático-probatório dos autos. VI. No que tange à alegada ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em relação à qual a parte agravante defende a aplicabilidade, na hipótese, da prescrição trienal, observa-se que tal tese não foi arguida, perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, não cabendo a esta Corte, portanto, manifestar-se sobre matéria não apreciada, pela instância ordinária, já que sequer fora objeto das razões de Apelação. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 745.399/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.