- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP. ARTS. 3º, V, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. O acórdão recorrido decidiu que o contribuinte não tem direito a créditos do PIS e da Cofins decorrentes das despesas efetuadas com pagamento de juros sobre o capital próprio, até 31 de julho de 2004, por força do arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003, em sua redação original, uma vez que o pagamento destes representa despesa financeira, mas não despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil. 2. A questão da natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos a esses foram extensamente examinados no voto do eminente Min. Mauro Campbell Marques proferido no REsp 1.425.725/RS, acolhido por unanimidade por esta Segunda Turma e integralmente transcrito e adotado como parte das razões de decidir do acórdão embargado. 3. Ainda que o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio fosse considerado assemelhado a despesa decorrente de empréstimo, financiamento ou contraprestação de arrendamento mercantil, interpretação extensiva ou analógica dos arts. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.8333/2003 contrariaria o art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica". 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.227.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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