JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2016
Data de publicação
12/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 12/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCLUSÃO ASSENTADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC. 2. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 3. In casu, embora a parte embargante sustente haver omissão, todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental e, em última análise, de temas enfrentados pela Primeira Seção, ao julgar os EREsp 1.403.532/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/12/2015. 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5. A irresignação contra conclusão assentada em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 caracteriza conduta manifestamente protelatória da parte, dando ensejo à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, a qual se soma àquela aplicada no julgamento do Agravo Regimental. 6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.558.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
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