- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DO IMÓVEL EM CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DO REGISTRO DE TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na origem, VALOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou Ação Declaratória, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando fosse declarada a nulidade da cobrança de ITBI, bem como sua condenação na devolução do indébito, referente à importância paga pela autora. III. No caso dos autos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que não houvera o registro da permuta, no Cartório de Registro de Imóveis - necessário à transmissão imobiliária, quando, então, seria exigível a exação -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que já ocorreu o registro da permuta, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 565.423/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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