- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é circunstância que demonstra a imprescindibilidade da custódia preventiva, para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do acusado de evitar a ação da Justiça. 2. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 3. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 63.630/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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