- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. FUGA DA PRISÃO DE FORMA VIOLENTA. RUMO IGNORADO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR MAIS DE CINCO ANOS E SEIS MESES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal. 2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - em que o recorrente, após desentendimento banal, saiu do local dos fatos, retornando minutos depois com arma em punho e de inopino efetuou quatro disparos contra a vítima, matando-a -, é fator que evidencia a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, que perdurou por mais de 2 (dois) anos e que, após 12 (dias) de custódia, conseguiu escapar com ajuda de dois agentes que armados invadiram a cadeia pública e renderam o policial plantonista, tendo sido capturado, novamente, após 5 (cinco) anos e 6(seis) meses da segunda evasão, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva, porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 70.844/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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