- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDAS EM OUTROS PROCESSOS QUANDO DA PRÁTICA DOS PRESENTES DELITOS. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal deles. 2. Caso em que os recorrentes restaram condenados pela prática de três roubos majorados, sendo um deles tentado, cometido em concurso de agentes, em que, de posse de uma motocicleta, mediante a simulação de um deles estar armado, abordaram duas vítimas que caminhavam em plena via pública, compelindo-as a entregar os bens que possuíam, de tal modo que quatro dias depois de consumadas as infrações, utilizando-se do mesmo modus operandi, anunciaram o assalto a outra vítima que, ao resistir, foi violentamente jogada ao chão, não se consumando esse delito em razão de diversos populares terem chegado até o local. 3. O fato de os agentes responderem a processo pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - roubo circunstanciado -, é circunstância que revela a periculosidade social deles e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, sobretudo porque se encontravam em liberdade provisória e prisão domiciliar concedida nos autos de outras ações penais quando do cometimento dos presentes delitos -, autorizando a preventiva dos insurgentes. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de excesso de prazo na instrução criminal bem como de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, ou mesmo da possibilidade de substituição da preventiva por medidas alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 70.654/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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