- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 06/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 06/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUATRO ROUBOS MAJORADOS, SENDO DOIS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DOS PRESENTES DELITOS. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico criminal deles. 2. Caso em que os recorrentes restaram condenados pela prática de quatro roubos majorados, sendo dois deles tentados, cometidos em concurso de agentes, em que, mediante o emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram duas vítimas, compelindo-as a entregar o veículo automotor no qual estavam, bem como os pertences localizados em seu interior, de tal modo que, após o veículo ser desligado em decorrência do dispositivo antifurto existente, utilizando-se do mesmo modus operandi, os acusados anunciaram o assalto a outras vítimas, as quais foram obrigadas a entregar primeiramente uma motocicleta e depois um automóvel, não se consumando esse delito em razão de a chave não ter sido encontrada. 3. O fato de que os agentes respondem a processo pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo é circunstância que revela a periculosidade social deles e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir,- sobretudo porque se encontravam em liberdade provisória concedida há apenas 9 (nove) dias antes do cometimento dos presentes delitos -, autorizando a preventiva dos insurgentes. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 8. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que os recorrentes aguardem o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC n. 72.482/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.)
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