- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização (HC n. 353.904/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016). 3. No caso, não há nos autos elementos que comprovem a realização de diligências para cumprir a determinação judicial na comarca em que reside o recorrente, tampouco informações constatando o seu intento frustrar a atuação estatal. Quanto ao mais, a despeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a prisão foi decretada sem fundamentação concreta a justificar a total restrição da liberdade do recorrente. Precedentes. Parecer pela concessão da ordem. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (RHC n. 70.840/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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