JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente. Da leitura do decreto prisional, depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito, sem menção a nenhum elemento concreto dos autos, limitando-se o Magistrado a tecer considerações genéricas acerca do risco de fuga do acusado e de suposto descrédito que acometeria o Poder Judiciário caso não decretada a custódia. Constata-se, ainda, que a prisão preventiva foi imposta sem que se buscasse individualizar, ainda que sucintamente, a conduta do acusado. Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do recorrente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo estiver o recorrente encarcerado, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 74.194/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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