- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ALTAMENTE LESIVA DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal. 2. No caso, a prisão do paciente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da narcotraficância de grande quantidade de estupefaciente de natureza deletéria, proveniente do exterior - 32 kg de cocaína -, fato que, aliado à circunstância de o acusado ser reincidente, ostentando condenações com trânsito em julgado por outros crimes, são circunstâncias que revelam a inclinação a atividades ilícitas, e demonstram a periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses de condições pessoais favoráveis e violação do princípio constitucional da não culpabilidade, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 5. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (RHC n. 72.020/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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