- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUGA AUTOMOBILÍSTICA DA ABORDAGEM POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM SEQUESTRO CAUTELAR SEM REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 2. A considerável quantidade de maconha localizada em poder do agente é fator que, somado ao fato de, junto com outro agente, ter empreendido fuga automobilística em alta velocidade, para evitar abordagem policial, revelam gravidade diferenciada, autorizando a preventiva. 3. O fato de o acusado suportar quatro condenações definitivas por crimes patrimoniais, além de outros registros policiais em seu desfavor - são circunstâncias que manifestam sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de nulidade da prisão convertida em preventiva sem representação a autoridade policial ou do Ministério Público, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 6. Reclamo conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (RHC n. 73.084/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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