- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADA QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, a própria advogada nomeada optou por ser intimada pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificada dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE 4 (QUATRO) VÍTIMAS E NÃO DE 6 (SEIS). MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação não fez qualquer menção à tese de que apenas 4 (quatro) patrimônios teriam sido atingidos com o roubo assestado ao paciente, e não 6 (seis), até mesmo porque a matéria não foi suscitada nas razões recursais da defesa. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem, no sentido de que a quantidade de vítimas seria 4 (quatro), e não 6 (seis), e, assim, modificar o quantum de aumento referente ao concurso formal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.140/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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