JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DECORRENTE DE ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não se vislumbra a alegada nulidade pois, não havendo a prerrogativa de intimação pessoal a que fazem jus a Defensoria Pública ou os defensores dativos, faz-se necessária tão somente a intimação do advogado constituído por meio do órgão oficial, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.312/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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