- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgado, contudo, atentar-se para as peculiaridades do caso concreto ao fazer esta operação (EREsp n. 1.154.752/RS). II - As instâncias ordinárias entenderam que, embora a atenuante da confissão se fizesse presente na situação destes autos, não poderia prevalecer sobre a agravante da reincidência, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando-se a reincidência específica e as demais circunstâncias presentes no caso concreto. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 591.204/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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