- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE JÁ ENFRENTADA PELA 3ª SEÇÃO DO STJ. POSSIBILIDADE, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM NÃO INDICOU QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS QUE PUDESSEM OBSTAR A REFERIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A 3ª Seção desta Corte Superior, ao examinar os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o magistrado observar as singularidades do caso concreto. 2. Não consta dos autos quaisquer circunstâncias específicas que possam obstar a compensação pretendida, sobretudo porque não se trata de réu reincidente específico, nem de multirreincidência 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.540.440/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.