JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
31/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DO DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 -, há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses (REsp. 1.164.436/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015). 2. Ressalte-se, por oportuno, que o acolhimento da pretensão indenizatória não esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ, ante a clareza dos argumentos esposados na sentença e no acórdão recorrido, que em nenhum momento afastaram a existência dos danos sofridos pelo Autor, restringindo-se a controvérsia a tema eminentemente de direito, qual seja, os limites da responsabilidade - objetiva ou subjetiva - da UNIÃO. 3. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp n. 1.283.276/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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