- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 211, TODAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O assistido não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manifestado pela entidade previdenciária. 3. Esta Corte possui o entendimento de que é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada o tempo de serviço especial, próprio da previdência social (REsp nº 1.330.085/RS, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). 4. A matéria relacionada à possibilidade do cômputo de tempo especial reconhecido para fins do benefício oficial no cálculo do benefício complementar é, além de infraconstitucional, exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. O Tribunal de origem debateu o tema da necessidade de formação da fonte de custeio de forma fundamentada, sendo inaplicável, no caso, a Súmula nº 211 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.571.345/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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