- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2016, p. 19/10/2016
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. 1."Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxílio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional". (REsp 814.465/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) 2. A legislação de regência da previdência complementar desde sempre impõe a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (REsp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015) 3. Com efeito, esta Corte de Justiça possui a compreensão pacífica de que o tempo ficto (tempo de serviço especial) e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada (REsp nº 1.330.085/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/2/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 746.071/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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